Tuesday, November 13, 2007

Associação Portuguesa de Proprietários Rurais

A inexistência de uma Associação Portuguesa de Proprietários Rurais impede um número indefinido de pessoas de conhecerem a fundo os seus direitos e deveres enquanto proprietários de um bem que é fruível por todos mas rentável a muito poucos. A rentabilidade financeira das terras agrárias, florestais, pecuárias e outras do contexto rural vê-se, assim, dependente de um conjunto imenso de factores, conhecidos apenas pelos que disso fazem grande parte da sua vida financeira, pelo que, os outros, se cingem a sistemas de esforço mínimo, do qual tendem a desistir se, por motivo exterior às suas vontades, vêem o pouco rendimento que tinham ir desaparecendo. A este propósito vem a conhecida polémica relativa à compropriedade, de aparência jurídica complexa, apenas porque, ao contrário do que acontece para o condomínio, na compropriedade não está definido um quadro legal suficientemente preciso para que, quem se encontre nessas circunstâncias, saiba, exactamente, quais são os seus direitos e deveres e, portanto, quais são as linhas com que se cose. Fica o desejo de que possa aparecer quem intente uma associação de interesses que vise dar ordem ao actual estado aflitivo das coisas relativas à compropriedade rural...

1 comment:

Anonymous said...

O estimado autor deste blog irá certamente perdoar-me a intromissão nos pertinentes assuntos aqui trazidos de forma producente ao conhecimento não só dos comproprietários rurais, mas também da população em geral; de facto, estamos a falar de uma importante fonte de receita externa para Portugal, sendo, um verdadeiro cluster – seria oportuno que Michael Porter se debruçasse novamente sobre os sectores produtivos do país, mas isso será outra história, aqui de imerecida colação.
O que me leva a postar aqui estas linhas é sobretudo a forma como aqui me parece ser assumida a compropriedade rural. Pelo que pude apurar da leitura atenta do blog, o sistema de administração da compropriedade rural representa iminentemente um entrave à exploração económica do Quercus Suber L. Mas, pergunto eu, se será realmente a remissão feita pelo artigo 1407.º para as regras da administração da sociedade civil (985.º) que é factor do depauperamento suberícola?
Passo a explicar.
O que ressalta, desde logo, à atenção, é a forma como aparentemente os comproprietários rurais assumem o instituto jurídico da compropriedade e a sua administração: partindo das suas regras, imputam-lhes lacunas e confusão legal que podem determinar o empobrecimento da actividade económica a que se propõem com fim.
Ora, nesta perspectiva, é muito natural que surjam dificuldades de administração de uma compropriedade rural que se pretende idónea à exploração suberícola. E exactamente por isso mesmo, e passando a redundância; de facto, sendo a exploração económica suberícola o fim pretendido, o regime de compropriedade rural não é o instituto legal adequado ao desenvolvimento de esta actividade económica; mais: não é o instituto legal adequado à prossecução de nenhuma actividade económica, seja esta de cariz florestal, agrícola ou industrial.
Mas já lá iremos, porque antes convém verter ainda a atenção sobre a questão da necessidade de uma associação, tão justamente almejada pelo autor.
A subericultura é uma actividade particular: conforme posta – de forma assaz avisada – o autor do blog, é uma actividade na qual se podem esperar até dezenas de anos para existir retorno do investimento. Mas não só; é uma actividade que se rege por regras específicas, e que, pelo que me parece, não são cumpridas por alguns (com)proprietários, que nas palavras do autor se comportam como “esclavagistas do sobreiral”, que deviam ser combatidos com a censura social. Bem, neste aspecto em particular, a censura social é, não diria grande, mas aos menos existente, contra os incumpridores das regras legalmente fixadas para a exploração do sobreiral, pois são previstas coimas para o seu incumprimento. Existe já um Programa de Defesa dos Povoamentos Suberícolas, etc.
Enfim, existem um conjunto de regras de Direito Agrícola que definem as regras para a exploração comercial desta espécie mediterrânica.
Serão suficientes? Serão adequadas ao desenvolvimento sustentado e sustentável da actividade? Representam interesses dos produtores de cortiça? A fiscalização é suficiente? Os produtores de cortiça estão devidamente (in)formados?... Estas são questões que encerram em si mesmas uma resposta afirmativa à necessidade da constituição de uma associação que represente os interesses não só dos produtores de cortiça como dos próprios sobreiros (não é ardil, mas a necessária constatação do que estes representam para as gerações futuras).
Mais, a necessidade de uma representação associativa advém igualmente da concorrência e da forma como se devem, entre produtores, concertar regras para um desenvolvimento salutar desta actividade económica (o que resolve, inclusivamente, outros problemas transversais, como, v. g., acordos de extensão e contratação colectiva laborais). As associações formam, de igual modo, um importante pólo de formação e informação dos seus associados, benefícios aos quais acresce o maior de todos: o poder de representatividade que cada um adquire para a prossecução desse interesse comum que deve unir todos os (com)proprietários, e que é a rentabilidade sustentável da produção suberícola.
Dito isto, opto agora por me dedicar ao assunto inicial: a compropriedade rural.
A compropriedade não é um instituto jurídico destinado á administração: é uma situação jurídica em que determinadas pessoas, pelos mais variados motivos se encontram, e que, por importar para cada um direitos e deveres específicos, importa definir regras para a administração da coisa.
Explico melhor: a compropriedade não é uma forma de administração de uma coisa comum, mas antes um direito real em particular, em que duas ou mais pessoas detêm simultaneamente um direito de propriedade sobre uma coisa, neste caso, sobre um prédio rústico apto a uma actividade económica específica. Isto é importante, pois a necessidade de se regular – de forma especialmente lata – a administração da coisa “comum”, advém da própria definição dogmática da compropriedade, e que é definida por um conjunto de singulares direitos de propriedade sobre uma mesma coisa, e, por isso mesmo, são autolimitados. Existe, assim, um concurso real de direitos de propriedade, cujo exercício importa regular, pois estes incidem não sobre partes específicas da coisa, mas sobre a coisa como um todo (de salientar a regra geral da igualdade qualitativa dos consortes, que mais não é do que a emanação mais pura do que anterior se referiu), sendo essa regulamentação mais idónea à autolimitação do exercício dos direitos de propriedade de cada um dos consortes do que à prossecução de um fim específico que não a mera fruição.
Em termos qualitativos, portanto, o consorte tem os mesmos poderes do proprietário. Em termos quantitativos, o consorte apenas irá participar dos proveitos e dos encargos da coisa na proporção das suas quotas.
Pelo que entendi do blog – e acho que bem – o fim pretendido por cada comproprietário será a exploração sustentada dos sobreiros, como actividade económica; logo, não se trata da mera fruição da coisa, como é apanágio de um qualquer proprietário, pois a actividade de mera fruição é diferente de actividade de exploração económica da propriedade. Este é um primeiro ponto que deve ficar assente, pois dele decorrem as eventuais soluções jurídicas almejadas.
Porquê? Simples: dentro da autolimitação de direitos contida nas regras de administração da compropriedade existem inúmeros fins possíveis de prosseguir por cada um dos consortes; por outro lado, uma vez definido um objectivo, a autolimitação dos direitos de cada um é centrada já num fim específico, o que permite, desde logo, que se apliquem regras de administração destinadas não às generalidades da administração da propriedade, mas sim às especificidades emergentes do fim a que os titulares do direitos se propuseram.
Ergo, importa, sobretudo saber como é que os (com)proprietários se pretendem assumir no mercado suberícola: como proprietários ou como produtores (sendo que esta última qualidade em nada infere com os seus direitos de propriedade, mas potencia as vantagens que podem retirar do prédio rústico).

Se o leitor chegou até aqui, é-lhe merecido que se levante a ponta do véu em relação ao instituto que se contrapõe à compropriedade como melhor opção jurídica para a administração da coisa comum, constatação essa que, e após ler tudo o que aqui se tem escrito, lhe causará aparentemente justificada perplexidade.
A compropriedade é um instituto muito próximo da sociedade, conforme estatuída e regulada nos artigos 980.º e seguintes (no qual se enquadra o famigerado art.º 985.º); de tal forma se tocam estes institutos que, por exemplo, uma sociedade cuja constituição seja declarada nula por o objecto ser a mera fruição, se convola em compropriedade. Mas já não o contrário. Bem releva que o direito de propriedade – por implicar a mera fruição, não é o exercício mais adequado á produção.
Aquilo que se deve assumir, a bem da produção sustentada, não é a compropriedade, onde concorrem direitos singulares de propriedade, mas antes um património, que é afecto a um fim económico específico – e, reitero, não minora a propriedade de cada um; este é um dos traços que diferencia, desde logo, a compropriedade do património – a afectação a um fim específico, que neste caso seria a subericultura. Em suma, as diferenças entre um instituto e outro advém da especificidade do fim, ou não, da coisa comum.
Mas um ponto importante é que no uso e na administração da coisa, o instituto da sociedade prevê formas organizadas de administração, que não existem na compropriedade, uma vez que a administração do património comum será feito em função do fim económico específico a que está afecto.
Compreendo que em algumas situações não seja possível, ou quanto muito agradável aos comproprietários instituírem-se em sociedades. Ou por falta de vocação, ou receio de verem minorados os seus direitos de propriedade. A isto contraponho que, se caso a caso for bem instituída a sociedade, não só os direitos de propriedade serão acautelados, como ainda potenciarão um retorno profícuo do património. Por exemplo, celebrar-se, enquanto comproprietários, um contrato de arrendamento com a pessoa jurídica da sociedade (mas atenção, que nos contratos de arrendamento é necessário prever expressamente a exploração florestal, que de outro modo não ficaria abrangida).
Mais uma vez, a existência de uma associação poderia favorecer os seus associados, fornecendo-lhes os esclarecimentos necessários.
Para os relapsos (desculpem-me a férrea expressão) da compropriedade, terão de fazer-se valer da generalidade das regras de administração previstas no Código Civil, pela simples razão que a administração da compropriedade deve ser tão lata quanto os fins que aquela permite. No entanto, a estas regras, e dado que a aplicação do artigo 985.º, do CC, quando feita, o será com as necessárias adaptações, e em caso de litígio em tribunal, este decidirá consoante juízos de equidade, também deverão acrescer as regras instituídas para a exploração suberícola; de outro modo, tendo o legislador optado (porque não poderia ser de outra forma dado o instituto) por manter certas lacunas nas regras da administração da compropriedade, cumpre aos comproprietários, e agentes da justiça eventualmente envolvidos nas questões que emerjam daquela administração valerem-se das regras estabelecidas para a exploração suberícola.
Costumo dizer que a compropriedade é uma propriedade juridicamente pobre, pois tem como último fim a divisão da coisa comum, e não tem objectivo específico que não o de gerar conflitos entre os consortes.
E é um direito pobre porque será sempre autolimitado pelos direitos dos outros consortes. Em primeiro lugar, existem direitos de exercício isolado (v.g. o uso da coisa – sem um fim determinado, a disposição da quota, a reivindicação da coisa).
O que regra geral tem maiores problemas é o uso da coisa, que as mais das vezes não é determinado por acordo a celebrar entre os comproprietários (o que valeria a supressão de inúmeros dissabores). Poderiam os comproprietários precaver-se de inúmeros problemas ao definirem um fim específico para a coisa e determinarem, por acordo, o uso de cada um em relação àquele fim específico. Mas aqui viriam limites quantitativos para os comproprietários, em que cada um poderia usar o correspondente à sua quota – agravar-se-ia, deste modo, a unicidade de produção.
É que o uso implica posse, e a posse – cfr. art.º 1406.º – na compropriedade não é exclusiva nem pode ser superior à quota de cada um.
Da minha parte, e por mais desagrado que possa causar, reitero que a melhor forma de se conseguir uma maior rentabilização dos terrenos passa por:
a) Assumir-se a actividade suberícola como uma actividade económica sustentada e sustentável;
b) Fazer-se ascender a mera compropriedade à merecida qualidade de património dos proprietários;
c) Rentabilizar-se a produção através da criação da figura jurídica correcta – ou minorarem-se as situações através da aplicação das regras impostas à subericultura;
d) Os produtores/proprietários emergirem como associação, com poder negocial e de intervenção junto do legislador, com apetências de formação, com capacidade de negociação colectiva tanto ao nível laboral, como, sobretudo ao nível de concorrência de mercado.